Emenda Dante de Oliveira, que previa eleição direta para presidente e vice-presidente da República, foi rejeitada em abril de 1984. Assim, a eleição do primeiro civil após o período de exceção se deu, em 1985, ainda indiretamente, por meio de um colégio eleitoral.
Em 15 de maio desse ano, a Emenda Constitucional nº 25 alterou dispositivos da Constituição Federal e restabeleceu eleições diretas para presidente e vice-presidente da República, em dois turnos; eleições para deputado federal e para senador, para o Distrito Federal; eleições diretas para prefeito e vice-prefeito das capitais dos estados, dos municípios considerados de interesse da segurança nacional e das estâncias hidrominerais; aboliu a fidelidade partidária e revogou o artigo que previa a adoção do sistema distrital misto.
Processamento eletrônico
Em 1982, ano em que foi eliminado da legislação eleitoral o voto vinculado, a Lei nº 6.996/82 dispôs sobre a utilização do processamento eletrônico de dados nos serviços eleitorais. Três anos depois, a Lei nº 7.444/85 disciplinou a implantação do processamento eletrônico de dados no alistamento eleitoral e na revisão do eleitorado, possibilitando, em 1986, o recadastramento, em todo o território nacional, de 69,3 milhões de eleitores, sob a supervisão e orientação do Tribunal Superior Eleitoral.
Plebiscito
A Constituição de 1988 determinou a realização de plebiscito para definir a forma (República ou Monarquia Constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) e prescreveu que o presidente e os governadores, bem como os prefeitos dos municípios com mais de 200 mil eleitores, fossem eleitos por maioria absoluta ou em dois turnos, se nenhum candidato alcançasse a maioria absoluta na primeira votação.
Nos municípios com menos de 200 mil eleitores, os chefes do Executivo seriam eleitos, em turno único, por maioria simples. Estabeleceu, ainda, que o período de mandato do presidente seria de cinco anos, vedando-lhe a reeleição para o período subseqüente, e fixou a desincompatibilização até seis meses antes do pleito para os chefes do Executivo (Federal, Estadual ou Municipal) que quisesse concorrer a outros cargos.
Para evitar casuísmos, a Emenda Constitucional nº 4/93 estabeleceu que a lei que alterasse o processo eleitoral somente seria aplicada um ano após sua vigência.
A Emenda Constitucional de Revisão nº 5/94 reduziu para quatro anos o mandato presidencial e a Emenda Constitucional nº 16/97 permitiu a reeleição dos chefes do Executivo para um único período subseqüente. Com a aprovação da Lei nº 9.504/97, pretendeu-se dar início a uma fase em que as normas das eleições sejam duradouras.
sábado, 9 de outubro de 2010
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